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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.767.647

Procedimento comum: dilação probatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção.

2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória.

3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023).

4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.

5. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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