STJEDcl no AREsp 3.097.061
Responsabilidade de corretoras em operações de investimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade de corretoras em operações de investimentos
- Alegações de omissão e contradição
- Cerceamento de defesa
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE CORRETORAS EM OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravos em recursos especiais, alegando (i) omissão sobre a ciência e anuência da investidora acerca das operações em sua carteira; (ii) contradição no afastamento de cerceamento de defesa por indeferimento de provas documental e oral; (iii) omissão sobre a distinção entre agente autônomo de investimentos e administrador de carteira de valores mobiliários; (iv) omissão sobre as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 945 do Código Civil; e (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. As Súmulas 5 e 7/STJ obstam o conhecimento de teses que demandem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, não configurando omissão quando a decisão se limita a aplicar tais óbices.
3. A análise de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando não se conhece da matéria de fundo ou demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.