STJAREsp 2.853.810
Liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial
- Contrato de locação e construção
- Termo
- Descumprimento
- Honorários sucumbenciais
- Limites legais do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são excessivos, considerando o valor envolvido na causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.