Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAR 3.186 AgR

Complementação da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Complementação da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Hipóteses de rescindibilidade não configuradas
  • Verba honorária
  • Majoração cabível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do STF que, em reclamação constitucional, cassou pronunciamento do Juízo da execução e determinou que outro fosse proferido com observância do entendimento firmado no RE 1.251.927 sobre a RMNR.

2. Os agravantes sustentam ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica, sob os fundamentos de que: (i) o entendimento firmado no RE 1.251.927 não repercute sobre título judicial anteriormente transitado em julgado nem alcança parcelas constituídas antes do julgamento do paradigma; (ii) a reclamação constitucional é incabível contra decisão proferida na execução de título já definitivo; (iii) o RE 1.251.927, julgado por órgão fracionário, não possui eficácia apta a fundamentar reclamação em processo de terceiros; (iv) a reclamação conduz a resultado materialmente desconstitutivo do título após a extinção, sem resolução do mérito, de ação rescisória anteriormente ajuizada pela parte adversa; (v) a ausência de citação dos beneficiários do ato reclamado e a conversão de embargos de declaração em agravo interno sem oportunidade para complementação das razões comprometem o contraditório; e (vi) o processamento dos recursos interpostos na reclamação incorre em vícios relacionados ao não conhecimento de embargos de declaração, à certificação imediata do trânsito em julgado e à ausência de intimação da parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada ao determinar, na execução de título judicial anteriormente constituído, a observância do entendimento firmado no RE 1.251.927; e (ii) avaliar se as alegações relativas ao cabimento, aos efeitos e ao processamento da reclamação constitucional e dos recursos nela interpostos configuram violação manifesta de norma jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cassação de decisão proferida na fase de execução, para que outra seja prolatada em conformidade com entendimento do STF, não se confunde com a desconstituição da sentença exequenda nem implica, por si só, ofensa à coisa julgada. O ordenamento prevê mecanismos próprios de controle da exigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em aplicação ou interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição.

5. O art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF impedem reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Não incide o óbice quando o objeto da reclamação é pronunciamento posterior, proferido pelo Juízo da execução e ainda não atingido pela coisa julgada, ainda que a obrigação executada decorra de título judicial anteriormente constituído.

6. A adoção, pelo acórdão rescindendo, de interpretação juridicamente possível e amparada em precedentes desta Corte não configura violação manifesta de norma jurídica. A ação rescisória não constitui instrumento de uniformização jurisprudencial nem sucedâneo recursal destinado à rediscussão de interpretação adotada no julgamento rescindendo. Precedentes.

7. A ausência de prévia citação dos beneficiários do ato reclamado não conduz à rescisão do julgado quando assegurado posteriormente o exercício do contraditório e não demonstrado prejuízo. Do mesmo modo, a conversão de embargos de declaração em agravo interno sem oportunidade para complementação das razões não caracteriza violação manifesta de norma jurídica quando a insurgência já contém impugnação específica e é conhecida e julgada no mérito. Precedentes.

8. A ação rescisória não se presta ao rejulgamento da causa, exigindo-se, para a desconstituição da coisa julgada, a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorou em 10% os honorários advocatícios fixados na decisão agravada (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.