STJAgInt no AREsp 2.937.364
Servidor público: cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública
- Juiz classista
- Sobrestamento do recurso
- Ausência de afetação
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal" (AgInt no REsp n. 2.231.740/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
2. A Segunda Turma do STJ decidiu que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF. Na ocasião, também foi mencionado no voto que somente se o Tribunal de origem "tivesse efetivamente examinado e decidido que todos os integrantes da lista apresentada preenchiam tais requisitos legais para a percepção da verba reconhecida pelo STF, no âmbito do RMS nº 25.841/DF, é que se poderia cogitar da formação de coisa julgada sobre essa matéria - o que, conforme demonstrado, não ocorreu" (REsp n. 2.189.114/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.