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Jurisprudências

TSTAg-RR 558-52.2016.5.10.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . No caso dos autos, este órgão julgador manteve a decisão monocrática, que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, por verificar que o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Conclui-se, portanto, que o entendimento adotado por esta Turma se harmoniza com a tese fixada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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