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Jurisprudências

STJHC 1.097.690

Impetração contra decisão singular do tribunal de origem

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Impetração contra decisão singular do tribunal de origem
  • Descabimento
  • Flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Não ocorrência
  • Cobrança de alimentos deferido em sede de liminar pelo rito da prisão
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALIMENTOS DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS DA LIMINAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.

2. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º), o que não se verifica no presente caso.

3. Cuida-se de execução de tutela de urgência deferida para determinar ao alimentante que retome o pagamento das despesas educacionais.

4. É possível a cobrança de alimentos provisórios ou provisionais pelo rito da prisão (art. 528, § 1º, do CPC).

5. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar deferida na origem.

6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. Liminar revogada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão civil expedido contra o paciente; e o voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira indeferindo liminarmente o habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito; e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Luís Carlos Gambogi acompanhando a divergência; e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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