STJAgInt nos EDcl no REsp 2.138.455
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Não incidência da súmula 280/STF
- Existência de laudo anteriormente apresentado
- Inovação recursal
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE LAUDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local .
2. A tese de que o LTCAT teria sido realizado anteriormente e não cumprido pela Administração Pública não foi apresentada nas contrarrazões do recurso especial, sendo aventada apenas nos embargos de declaração opostos nesta instância, o que configura indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.