STJAgInt na SLS 3.592
Improbidade administrativa: cumprimento definitivo de sentença
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Cumprimento definitivo de sentença
- Pretensão de rediscussão da exigibilidade do título executivo
- Inadequação da via eleita
- Suspensão como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO INSTITUCIONAL QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DO MANDATO PELO TRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Suspensão de Liminar e de Sentença, prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992, constitui medida de natureza excepcional, vocacionada exclusivamente à tutela de bens jurídicos de índole pública - ordem, saúde, segurança e economia -, não se prestando à revisão do mérito da controvérsia nem ao reexame da juridicidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. A via suspensiva possui cognição necessariamente limitada e superficial, restrita à verificação, mediante prova pré-constituída, da ocorrência de grave lesão aos bens juridicamente tutelados, sendo incompatível com o exame de questões complexas relativas à validade, eficácia ou exigibilidade de título judicial.
3. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido de Suspensão como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte pretende rediscutir matéria típica das vias ordinárias, como alegações de coisa julgada, nulidade processual, inexigibilidade do título executivo ou interpretação de decisões judiciais proferidas em outros feitos.
4. No caso, o agravante limita-se a reiterar teses relativas à alegada inexigibilidade da sentença condenatória, à existência de decisão superveniente e a supostos vícios processuais, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do pedido suspensivo e que devem ser veiculadas nos meios processuais adequados.
5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, reconheceu, de forma fundamentada, a ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem pública, destacando que o afastamento de deputado estadual não configura, por si só, situação apta a comprometer a normalidade institucional, na medida em que se opera a regular substituição por suplente, sem prejuízo à continuidade das funções legislativas.
6. A alegação genérica de lesão à ordem pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem impacto sistêmico ou institucional relevante, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão da medida excepcional de contracautela.
7. A pretensão deduzida revela, em essência, inconformismo com os efeitos da execução de decisão judicial transitada em julgado, traduzindo interesse predominantemente individual, incompatível com a finalidade do instituto da Suspensão.
8. Requerente condenado em 2010 por improbidade administrativa, com trânsito em julgado da sentença em 2011, que, diante de diversos instrumentos jurídicos - Ação Cautelar Inominada, Ação Rescisória, Recurso Especial, entre múltiplos outros recursos - protelou a execução da sentença por 14 (quatorze) anos. Tentativa do emprego da SLS para perpetuar o propósito protelatório.
9. Ademais, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido suspensivo, tendo em vista a cassação do mandato do agravante pelo Tribunal Regional Eleitoral, circunstância que afasta a utilidade prática da medida pleiteada, constituindo fundamento autônomo para a manutenção da decisão recorrida.
10. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.