STFHC 245.923 AgR
Medidas cautelares diversas da prisão: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Fundamentação idônea
- Alegação de excesso de prazo
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, por seis vezes (art. 1º da Lei 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a revogação de medida cautelar diversa da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões apresentadas pela Corte Especial do STJ revelam que a decisão que prorrogou a monitoração eletrônica (assim como as demais medidas aqui não impugnadas) está lastreada em fundamentação jurídica idônea, que bem evidencia a necessidade e a adequação da cautelar.
4. A imposição das cautelares está baseada em fatos concretos que revelam a gravidade da conduta imputada ao paciente, notadamente porque é acusado da prática de crime ligado à atividade que até então exercia.
5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a refutar a base fática descrita pelo Superior Tribunal de Justiça, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual e própria da instrução criminal. Ainda, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
6. A jurisprudência do STF é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade a justificar a revogação das cautelares.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.