STJEDcl no AgRg no HC 1.010.747
Reiteração de argumentos: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Reiteração de argumentos
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O embargante alegou contradição na decisão, sustentando que as causas de pedir do habeas corpus anterior e do presente são distintas, além de apontar omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e à análise de fato novo consistente em sentença absolutória proferida em outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando contradição e omissão, ou se configuram mero inconformismo com a conclusão do julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada analisou com clareza as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos.
6. O fato novo apontado pelo embargante, consistente em sentença absolutória proferida em outro processo, não foi analisado pelo Tribunal de origem e não possui relevância para alterar a situação jurídica consolidada no acórdão de apelação.
7. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A ausência de análise de fato novo pelo Tribunal de origem não autoriza a sua apreciação em embargos de declaração.
3. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A ausência de análise de fato novo pelo Tribunal de origem não autoriza a sua apreciação em embargos de declaração.
3. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.