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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.681.974

Fundamentação deficiente: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Fundamentação deficiente
  • Não ocorrência
  • Consórcio
  • Desistência do consorciado
  • Restituição devida
  • Desconto das despesas administrativas sobre os valores pagos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SOBRE OS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. CDC. CLÁUSULAS INÍQUAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não carece de fundamentação idônea o julgado que examina suficientemente as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.

2. A "taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora" (REsp 2.005.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

3. É incompreensível a alegação de dano moral na hipótese dos autos, à míngua de demonstração de ato ilícito praticado pela parte contrária. Incidência, no caso, das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

4. Quanto à alegação de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incidem as disposições da Súmula n. 211/STJ.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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