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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.202.924

Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. TERMO INICIAL DOS Juros de mora. DATA DA Liquidação dA sentença. Alegação de DECISÃO extra petita afastada. Agravo interno desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo do art. 1.042 do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir da homologação do valor devido em sede de liquidação de sentença, momento em que o devedor teve ciência inequívoca da dívida.

2. Ação de cobrança em que houve descumprimento de obrigação contratual prevista em Termo de Compromisso, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ilíquidos, a serem apurados em liquidação por arbitramento. O Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora na citação na fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber i) se houve julgamento extra petita ou violação aos princípios da adstrição e da não reformatio in pejus; e ii) qual é o termo inicial dos juros de mora quando há conversão de obrigação de fazer em perdas e danos ilíquidos, apurados em liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Precedentes.

5. "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).

6. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos produz efeitos ex nunc, surgindo a obrigação de pagar quantia certa com a definição do valor.

7. "A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida." (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Descabida a incidência da referida sanção antes mesmo de o devedor ter conhecimento da existência da dívida, sob pena de ensejar no enriquecimento indevido da parte adversa.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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