STJEDcl no AgInt no AREsp 1.608.125
Complementação de razões: erro material
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de razões
- Erro material
- Análise do agravo interno
- Julgamento extra petita não caracterizado
- Possibilidade
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou como marco inicial para a complementação das razões do agravo interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da publicação do despacho de conversão dos embargos.
3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos, o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo interno.
4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido formulado na inicial.
5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.