STJEDcl no RHC 199.105
Excesso de prazo: premissa equivocada do acórdão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Excesso de prazo
- Premissa equivocada do acórdão
- Erro material
- Correção
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa.
2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.
3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de dificuldades para localizar testemunhas.
4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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