STJAgRg no AREsp 3.286.505
Óbice da súmula n. 83/STJ não afastado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 83/STJ não afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixada na origem.
2. Fato relevante. Entre os óbices apontados, constou a incidência da Súmula 83/STJ relativamente à recusa de oferta de acordo de não persecução penal, não impugnada de modo específico nas razões do agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal regional inadmitiu o recurso especial; Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ relativo à recusa de oferta de acordo de não persecução penal, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada delimitação da impugnação.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
8. O óbice da Súmula 83/STJ, atinente à recusa de oferta de acordo de não persecução penal, não foi refutado de modo específico; não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realização de distinguishing, ônus processual não cumprido pelo agravante.
9. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, subsistindo a inviabilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.