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Jurisprudências

TSTRRAg 0001439-44.2020.5.17.0132

Quanto à base do salário do reclamante, o e: sendo assim, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Quanto à base do salário do reclamante, o e
  • Sendo assim, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem
  • R$ 5.516,54.¿
  • Por fim, quanto à concessão da gratuidade da justiça, o e
  • Inclusive, como observou o MM

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto à base do salário do reclamante, o e. TRT consignou: ¿Quanto às diferenças de salário-base deferidas pelo juízo sentenciante, o recorrente alega que o salário fixado para o autor com base no contracheque de dezembro de 2018 está incorreto, tendo em vista que ¿o valor apontado no referido holerite correspondeu ao número reduzido de horas de trabalho mensais (117,20 h), uma vez que naquele mês o Reclamante se encontrou por um período de férias¿. Entretanto, é descabida essa alegação uma vez que do período de fruição de férias não são descontados os dias de ausência do empregado. Sendo assim, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem - R$ 5.516,54.¿. No que se refere à reversão da dispensa por justa causa, bem como manifestação sobre a existência nos autos de relatório de auditoria que indica que o Reclamante não se locupletou dos valores sob sua guarda, o e. TRT registrou que ¿A ré juntou aos autos parecer de auditoria interna realizada na empresa em 2020, segundo o qual os antigos administradores, Ugo Costa e Morvan Costa, em conluio com o autor, transferiam o dinheiro da empresa ré para a, a fim Cachoeiro Minas Export Ltda de evitar bloqueios judiciais¿. No que tange à aplicação do artigo 467 da CLT, a Corte Regional indeferiu o pedido de aplicação da penalidade, registrando a inexistência de verbas incontroversas quando da realização da audiência inaugural. Por fim, quanto à concessão da gratuidade da justiça, o e. TRT consignou que ¿A prova documental aponta que durante o contrato de trabalho o autor recebia remuneração média de R$ 8.000,00 e era proprietário de uma empresa que recebia 1% dos valores movimentados pela empresa ré. Inclusive, como observou o MM. Magistrado sentenciante, "as certidões simplificadas das empresas Cachoeiro Minas Export Ltda e Capital Pedras Ornamentais Ltda evidenciam que o autor é detentor de cotas do capital social das empresas em total acima de R$ 200.000,00". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso, o Tribunal Regional afastou a presunção da declaração de miserabilidade jurídica com base em salário do extinto contrato de trabalho e empresa que o autor não é mais proprietário. Nesse sentir, não há elementos que infirmem a declaração de miserabilidade, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade processual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 790, §4º, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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