STJAREsp 2.675.143
Indenização: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Indenização
- Termo inicial dos juros de mora
- Citação
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão do contrato
- Culpa recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda.
2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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