STJAgRg no AREsp 3.168.564
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Comprovada dedicação do réu às atividades criminosas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e pode ser afastado com base em elementos concretos que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa. É inviável, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias ordinárias, a partir de dados específicos do caso (quantidade e diversidade de drogas fracionadas em 37 embalagens, apreensão de dinheiro e dois celulares, arma de fogo e munições no mesmo cenário fático e atuação em área dominada por facção), concluíram pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial.
3. A absolvição por delito de arma e a alegação de que o artefato teria sido dispensado por terceiro não impedem que a presença da arma, no mesmo contexto fático e em conjunto com outros dados concretos, seja considerada elemento corroborante para formar juízo sobre habitualidade delitiva.
4. É admissível considerar o histórico de atos infracionais, devidamente documentado e com razoável proximidade temporal em relação ao delito em apuração, para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento da Terceira Seção (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.