STJAgRg no AREsp 3.249.605
Interposição do apelo nobre após o lapso legal: intempestividade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Interposição do apelo nobre após o lapso legal
- Intempestividade
- Não aplicação dos arts. 219 e 220 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem foi publicado em 12/12/2025, mas o recurso especial foi interposto em 4/2/2026, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.