STJAgInt no AREsp 3.079.711
Demolição de imóvel: manutenção decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Demolição de imóvel
- Manutenção decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial na origem, ao fundamento de ausência/erro na indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo por entender que a parte não impugnou especificamente todos os óbices apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto aos óbices apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos adotados, não se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial.
6. A parte agravante não enfrentou especificamente o fundamento autônomo relativo ao vício de ausência/erro na indicação do dispositivo de lei federal violado, que ensejou a incidência da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações abstratas quanto à suficiência de suas razões.
7. Também não infirmou de modo concreto os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada, mantendo-se fundamentos autônomos aptos a sustentar a inadmissão do recurso especial.
8. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.