STFARE 1.601.933 AgR-ED
Alegada omissão e contradição: vícios inexistentes
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Alegada omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão e contradição. Vícios inexistentes. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo interno.
2. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, buscando a rediscussão do mérito.
3. A decisão embargada salientou a ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, além da incidência do óbice da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão do mérito ou reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
6. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a solução da controvérsia foram enfrentadas, em conformidade com o art. 489, IV, do CPC.
7. A contradição que justifica os embargos de declaração ocorre quando há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão, o que não se verifica no caso.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão em decorrência de mero inconformismo da parte embargante.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.