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Jurisprudências

STJREsp 2.214.957

Administração de imóveis: longo prazo

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.

2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial.

II. Questão em discussão

3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.

III. Razões de decidir

4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.

5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.

6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva. 6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.

IV. Dispositivo

7. Recuso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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