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Jurisprudências

STJAREsp 2.878.472

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 E 884 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A conclusão de que a manutenção e o aumento da dívida decorrem também da falta de diligência da devedora demanda reavaliação da conduta das partes e do nexo causal, o que pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

2. A verificação da regularidade da aplicação automática que impediu a quitação e da posterior liberação de valores implica interpretar cláusulas do contrato bancário, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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