STJAREsp 2.878.472
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
- Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 E 884 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A conclusão de que a manutenção e o aumento da dívida decorrem também da falta de diligência da devedora demanda reavaliação da conduta das partes e do nexo causal, o que pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. A verificação da regularidade da aplicação automática que impediu a quitação e da posterior liberação de valores implica interpretar cláusulas do contrato bancário, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.