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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.433

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ATO ORDINATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tempestividade do recurso especial, em matéria penal, reclama a contagem em dias corridos e a prorrogação apenas quando o termo final coincide com dia sem expediente, exigindo comprovação idônea de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. Intimada para sanar o óbice, a parte deixou de comprovar a alegada suspensão do prazo e manejou pedido de reconsideração contra certidão de saneamento, ato meramente ordinatório e desprovido de conteúdo decisório, hipótese que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

3. A invocação genérica da primazia do julgamento de mérito não supre a inobservância dos requisitos de admissibilidade, nem afasta a necessidade de comprovação prévia e idônea da suspensão de prazos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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