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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.053

Não ocorrência: remanesce o interesse da parte expropriada à tutela jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AVERBAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REMANESCE O INTERESSE DA PARTE EXPROPRIADA À TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, julgou prejudicado o recurso especial do Incra e determinou a extinção da ação declaratória de nulidade de decreto expropriatório, sem julgamento do mérito, em razão de informação juntada aos autos de que a ação de desapropriação para fins de reforma agrária transitou em julgado e o título judicial foi averbado na matrícula do imóvel.

2. No caso, remanesce o direito de a parte buscar a nulidade do decreto expropriatório na ação declaratória do decreto expropriatório, ainda que a ação de desapropriação tenha sido julgada procedente com trânsito em julgado e averbação do título judicial na matrícula do imóvel, porque a parte final da norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 respalda eventual indenização por perdas e danos, o que denota a utilidade da prestação jurisdicional para fins de se buscar o cumprimento do preceito constitucional da justa indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal).

3. Agravo interno provido para que o recurso especial do Incra seja apreciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno da empresa Poliol Agroquímica Ltda., a fim de reconhecer o seu interesse processual à prestação jurisdicional, com o prosseguimento do feito e julgamento do recurso especial do INCRA, que foi declarado inicialmente prejudicado por meio da decisão de fls. 1.805-1.807, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] a ação declaratória de nulidade do decreto presidencial não trará nenhum resultado útil à parte autora, porque o quantum indenizatório já foi estabelecido pela sentença expropriatória transitada em julgado, de modo que a pretensão que visa a "corrigir possíveis erros na avaliação de sua propriedade, que podem ter influenciado a indenização a ser paga" (fl. 1.826), somente poderia ser veiculada em eventual rescisória."

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