STJAREsp 2.894.651
Não ocorrência: fruição do prazo após sentença definitiva na esfera penal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Fruição do prazo após sentença definitiva na esfera penal
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 200 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRUIÇÃO DO PRAZO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA NA ESFERA PENAL.
1. Ação de compensação por danos morais
2. Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal. Julgados do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.