STJAREsp 2.496.507
Compra e venda de imóvel: vaga de garagem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Vaga de garagem
- Decadência
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os segundos embargos de declaração foram considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do acórdão original. A multa por caráter protelatório foi afastada, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante.
2. A pretensão de abatimento proporcional do preço foi enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do direito aos danos materiais.
3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a frustração significativa decorrente da ausência de vaga de garagem conforme prometido, configurando abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com o reconhecimento da decadência quanto aos danos materiais, restaram prejudicadas as demais teses recursais relacionadas a essa parcela, incluindo a alegação de enriquecimento sem causa.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos materiais. Mantida a condenação por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.