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Jurisprudências

TSTAIRR 0001339-25.2024.5.12.0056

Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Inércia do ente público
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. NOTIFICAÇÕES FORMAIS ACERCA DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o Tribunal Regional registrou elementos concretos de conduta negligente do Município, notadamente a ciência, desde novembro de 2022, de reiteradas irregularidades praticadas pela empresa contratada, inclusive mediante notificações formais acerca do inadimplemento de obrigações trabalhistas, seguidas da ausência de adoção tempestiva e eficaz de medidas destinadas a assegurar o cumprimento do contrato. Consignou, ainda, que, embora tenham sido expedidas sucessivas notificações, a única providência concreta identificada foi uma advertência aplicada apenas em setembro de 2023. O quadro fático delineado no acórdão regional evidencia, portanto, que a responsabilidade subsidiária não foi reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, mas em razão da efetiva ciência da Administração acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas e de sua inércia na adoção de providências aptas a obstar a continuidade das irregularidades. O caso amolda-se à exceção prevista no item 2 da tese firmada no Tema 1118, segundo a qual a conduta negligente da Administração se caracteriza quando permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, bem como guarda pertinência com o dever de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto fundada em elementos concretos de culpa in vigilando registrados pelo Tribunal Regional, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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