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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.946.977

Alegação de omissão e contradição: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Revisão de premissas fático-probatórias e processuais
  • Impossibilidade
  • Manutenção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO.

1. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta, ainda que de forma direta e sucinta, as teses centrais deduzidas pela parte.

2. A verificação da incidência do impedimento para a relatoria de ação rescisória, quando a sucessão ocorre por redistribuição de acervo em fase avançada de instrução, não prescinde da análise das circunstâncias concretas em que se deu a alteração, o que atrai o óbice do reexame fático-processual.

3. A constatação de erro de fato apto a fundamentar o juízo rescindente pressupõe o exame do conjunto de circunstâncias consideradas ou desconsideradas pela decisão rescindenda, providência vedada em recurso especial.

4. A aferição de violação manifesta a norma jurídica, quando deduzida a partir de circunstâncias concretas da conduta administrativa impugnada, demanda a apreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.

5. A qualificação de documentos como prova nova apta a assegurar resultado favorável depende da análise do contexto probatório em que produzidos e de sua repercussão sobre os fatos da causa originária, exame que não pode ser revisto em recurso especial.

6. O acórdão recorrido revela-se consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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