TSTEDCiv-RR 0100959-30.2022.5.01.0074
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, consignou-se de forma clara, expressa e coerente que, ao julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária, sob o fundamento de que caberia à parte reclamada o ônus de comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator