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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.455

Homicídio triplamente qualificado: trancamento da ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio triplamente qualificado
  • Trancamento da ação penal
  • Medida excepcional
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
  • Negativa de autoria
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATÉRIAS DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP E TEMA REPETITIVO 1.258/STJ NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O trancamento da ação penal é providência excepcional, somente admissível quando, de plano, sem necessidade de dilação probatória, se verifique atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, reavaliar suficiência probatória ou negativa de autoria, matérias reservadas à instrução criminal sob contraditório e ampla defesa, que, ademais, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configura supressão de instância.

3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, evidenciando gravidade específica do fato, rivalidade entre bairros e atuação de grupo violento, circunstâncias que demonstram o periculum libertatis e justificam a medida para garantia da ordem pública.

4. As teses relativas aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e Tema Repetitivo 1258/STJ não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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