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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.190.248

Recuperação judicial: constrição efetivada em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação (efeitos ex nunc)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O APELO NOBRE POR DEFICIÊNCIA RECURSAL E FALTA DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DESCONSTITUIR O ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA.

1. Controvérsia acerca da manutenção de penhora de ativos financeiros consumada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora.

2. A decisão monocrática agravada não conheceu do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 284/STF, visto que a deficiência na fundamentação e a simples indicação genérica de violação de dispositivos federais não permitiram a exata compreensão da controvérsia, porquanto a recorrente falhou em estabelecer correlação analítica capaz de infirmar a anterioridade da constrição patrimonial assentada na origem.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a penhora ocorreu em 21/08/2020, constituindo ato jurídico perfeito e anterior à decisão de processamento da recuperação (10/09/2020), que possui efeitos ex nunc e irretroativos.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à data da efetivação da penhora e à higidez do ato expropriatório, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se vislumbrando, de plano, caráter manifestamente predatório, abusivo ou protelatório na interposição do recurso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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