STJAgInt no MS 32.213
Portaria mcti n. 906/2025: nomeaçao de candidatos aprovados no concurso público
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Portaria mcti n. 906/2025
- Nomeaçao de candidatos aprovados no concurso público
- Exclusão da área concorrida pelo impetrante
- Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo
- Inexistência de ato ilegal
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MCTI N. 906/2025. NOMEAÇAO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA ÁREA CONCORRIDA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Mandado de Segurança possui, como pré-requisito, a comprovação do direito líquido e certo pelo Impetrante, o qual deve munir os autos de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
II - In casu, o objeto do mandamus consiste na declaração de nulidade da Portaria MCTI n. 906/2025, a qual, apesar de ter nomeado candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital INPA n. 1/2023, para diversas especialidades, teria excluído sem justificativa a área P10, para a qual o Impetrante havia concorrido e restado aprovado.
III - Os documentos constantes dos autos, todavia, demonstram a inexistência do ato acoimado de ilegal, pois comprovam, diversamente, a efetiva contemplação do cargo de Pesquisador Adjunto I, Especialidade P10 - Área de Atuação Sementes e Propagação de Plantas (SEPPL) nas nomeações adicionais.
IV - Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos critérios utilizados para destinar novas vagas aos setores contemplados com acréscimo de servidores, sendo o preenchimento sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
V - A discussão havida no MS n. 31.562/DF, de relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, não perpassa a controvérsia posta nos autos, pois o debate neste writ cinge-se unicamente à não contemplação da Especialidade P10 pelo ato de provimento adicional materializado na Portaria MCTI n. 906/2025, bem como à ausência de motivação daquele ato, vícios não verificados a partir da prova pré-constituída deste feito.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.