STJAgInt no AREsp 2.854.990
Servidor público estadual: adicional de insalubridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional de insalubridade
- Requisitos legais
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão da parte autora é reexaminar a matéria discutida na sentença rescindenda, o que é vedado, pois a injustiça da sentença, a errônea apreciação da prova ou mesmo do direito aplicado ao caso concreto não autorizam o exercício da ação rescisória, que não se confunde com recurso ordinário.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria já discutida e decidida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal, de modo que a análise dessa demanda amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, conforme destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não foi ajuizada como sucedâneo recursal - evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.