STJAgRg no HC 993.755
Furto qualificado: associação criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado
- Associação criminosa
- Corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Periculosidade concreta
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários condomínios residenciais.
3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da ordem pública.
4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.
5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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