TSTRR 487-43.2016.5.05.0131
Prescrição: interrupção por ação anterior arquivada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção por ação anterior arquivada
- Arguição apresentada pelo autor somente no recurso ordinário
- Possibilidade
- Inovação à lide e preclusão não configuradas
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. ARGUIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR SOMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. INOVAÇÃO À LIDE E PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. ARGUIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR SOMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. INOVAÇÃO À LIDE E PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor do Reclamado (art. 249, § 2º, do CPC/73 e art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. ARGUIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR SOMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. INOVAÇÃO À LIDE E PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir qual o momento oportuno para a parte arguir a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com pedidos idênticos, posteriormente arquivada. 2. O Tribunal Regional, acolhendo preliminar suscitada pela Demandada em sede de contrarrazões, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor, por considerar o caráter inovatório da tese ali apresentada, no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional, em razão do arquivamento de ação anterior por ele ajuizada, com idênticos pedidos e causa de pedir. Assinalou que a apresentação desses argumentos apenas no recurso ordinário, buscando reformar a sentença em que pronunciada a prescrição bienal das pretensões deduzidas, " implica inovação processual, já que nem na inicial nem na manifestação aos documentos existe qualquer sustentação nesse sentido ". Concluiu que, considerando que não constou da petição inicial, o "fundamento ora ventilado se constitui em evidente inovação à lide e é absolutamente inadmissível no presente momento, sob pena de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal" . 3. Esta Corte Superior, conforme a diretriz da Súmula 153, consolidou o entendimento de que " não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ". Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, podendo, segundo a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, ser arguida até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação de contrarrazões a esse recurso. 4. Na hipótese, conforme evidenciado no acórdão regional, o Sindicato Autor suscitou a interrupção do prazo prescricional no recurso ordinário interposto em face da sentença em que pronunciada a prescrição bienal das pretensões deduzidas. Nesse contexto, a arguição foi apresentada em momento processual oportuno, não havendo falar em inovação à lide ou ocorrência de preclusão. Julgados do TST. 5. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Contrariedade à Súmula 153/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 153 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conhecer do recurso ordinário do Autor e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional