STJAgRg no HC 1.093.762
Estupro de vulnerável: vítimas distintas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Vítimas distintas
- Continuidade delitiva em contexto intrafamiliar
- Afastamento do concurso material
- Redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA EM CONTEXTO INTRAFAMILIAR. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para afastar o concurso material entre duas séries delitivas de estupro de vulnerável praticadas contra vítimas diversas, reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena do paciente para 22 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram continuidade delitiva apenas relativamente a cada vítima, aplicando, ao final, concurso material entre as séries delitivas, com somatório das penas. A decisão agravada, à luz do art. 71 do Código Penal e das circunstâncias concretas, afastou o concurso material e unificou as penas sob crime continuado.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão local aplicaram continuidade delitiva intra vítima e cômputo material entre séries, fixando reprimenda total de 34 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em delitos de estupro de vulnerável praticados em ambiente intrafamiliar, com reiteração, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, a pluralidade de vítimas impede o reconhecimento da continuidade delitiva ou se autoriza a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A pluralidade de vítimas não impede, por si só, o reconhecimento do crime continuado quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal, notadamente reiteração de condutas, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em contexto doméstico-familiar comum, com relação de autoridade e aproveitamento da vulnerabilidade das ofendidas.
6. As premissas fáticas fixadas revelam unidade de contexto e modus operandi semelhante, com condutas reiteradas, clandestinas, no mesmo núcleo familiar, evidenciando vínculo de continuidade que afasta a adoção automática do concurso material exclusivamente em razão da existência de vítimas diversas.
7. A unificação das penas sob a regra do crime continuado, considerada a pluralidade de vítimas, a reiteração e a gravidade concreta, recomenda a aplicação de fração de aumento de 5/6 sobre a pena de 12 anos de reclusão por delito, resultando em reprimenda definitiva de 22 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão parcial, de ofício, de ordem de habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra vítimas distintas, afastar o concurso material e redimensionar a pena para 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. É possível reconhecer continuidade delitiva entre estupros de vulnerável contra vítimas diferentes quando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal em ambiente intrafamiliar, com unidade de contexto fático e modus operandi semelhante. 2. A pluralidade de vítimas, isoladamente, não impõe o concurso material se verificada homogeneidade objetiva e subjetiva das condutas que as conectam em crime continuado. 3. A fração de aumento em continuidade delitiva deve refletir a recorrência e a gravidade concreta das condutas, admitindo-se, no contexto, a exasperação em 5/6. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.069.839/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, HC 471.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, repetitivo (fração de aumento em continuidade delitiva no art. 217-A); STJ, AgRg no REsp 1.359.778/MG
Tese
1. É possível reconhecer continuidade delitiva entre estupros de vulnerável contra vítimas diferentes quando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal em ambiente intrafamiliar, com unidade de contexto fático e modus operandi semelhante. 2. A pluralidade de vítimas, isoladamente, não impõe o concurso material se verificada homogeneidade objetiva e subjetiva das condutas que as conectam em crime continuado. 3. A fração de aumento em continuidade delitiva deve refletir a recorrência e a gravidade concreta das condutas, admitindo-se, no contexto, a exasperação em 5/6. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.