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Jurisprudências

STJREsp 2.202.165

Dissolução parcial de sociedade limitada: apuração de haveres

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE BEBIDAS JOTA EFE: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL REGULADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA-BASE DA APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. REEXAME DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, fixou a data-base em dezembro de 2006, definiu os juros de mora a partir de março de 2012 conforme prazo contratual de 60 meses contado do evento de retirada, e determinou correção monetária (do valor das quotas) desde a data-base do cálculo.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses centrais, inclusive sobre data-base, termo inicial dos juros e inexistência de bis in idem na correção, rejeitando embargos de declaração.

3. O termo inicial dos juros foi fixado segundo estipulação contratual específica; a revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A alegada duplicidade de correção monetária entre 2006 e 2014 colide com a premissa fática de que os valores foram apurados com base em dezembro de 2006 sem atualização até 2014, segundo o acórdão estadual; a pretensão envolve reexame de prova pericial, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE HARRIMAN FARIA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO PELO PRAZO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). LITIGIOSIDADE NA APURAÇÃO DE HAVERES. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). INDEVIDA MAJORAÇÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial que questiona: (i) o termo inicial dos juros de mora em apuração de haveres, (ii) a aplicação da Taxa Selic, (iii) a condenação em honorários diante de alegada concordância com a dissolução, e (iv) a majoração de honorários recursais na reconvenção sem prévia fixação na origem.

2. A fixação dos juros a partir do vencimento do prazo contratual de 60 meses contado do evento de retirada repousa em cláusula societária e em premissas fáticas estabelecidas no acórdão. A revisão esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. A tese sobre Taxa Selic foi inovada apenas em embargos de declaração e não foi devolvida nas apelações; falta prequestionamento, aplicando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (analogia).

4. O afastamento da sucumbência por inexistência de litigiosidade exigiria reexame do conjunto fático sobre a resistência na apuração de haveres, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. É indevida a majoração de honorários recursais na reconvenção quando não houve fixação prévia de honorários nessa ação na instância de origem (art. 85, § 11, do CPC).

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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