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Jurisprudências

TSTROT 1014938-30.2025.5.02.0000

Acidente de trabalho: pensão mensal vitalícia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Pensão mensal vitalícia
  • Sentença substituída no julgamento de recurso ordinário
  • Impossibilidade de emenda
  • Consumação da decadência
  • Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 100, II, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA SUBSTITUÍDA NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença em que indeferido o pedido de pensão mensal vitalícia. 2. Ocorre que, na ação subjacente, a matéria foi objeto de recurso ordinário, conhecido e desprovido pela Corte Regional, de modo que operado o efeito substitutivo a que alude o art. 1008 do CPC. 3. A hipótese atrai a constatação da ausência de interesse processual na desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário. 4. Tratando-se de ação regida pelo CPC de 2015, esta Subseção admite, via de regra, a aplicação da diretriz do art. 321, “caput”, do CPC, que impõe a abertura de prazo para emenda da petição inicial, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 5. Ocorre que, no caso concreto, a providência resultaria inócua para a finalidade pretendida, considerando a decadência do direito. 6. Com efeito, na ação subjacente, o recurso de revista interposto pela reclamante não versou sobre a questão específica da pensão mensal vitalícia, mas tão-somente a respeito dos danos materiais no período de afastamento previdenciário (de junho/2015 a março/2018). 7. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 100, II, do TST. Assim é que o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia transitou em julgado em 9.5.2023, com o decurso do prazo para interposição de recurso de revista. 8. Logo, considerando o início do prazo bienal em 10.5.2023, e ajuizada ação rescisória somente em 22.9.2025, mais de dois anos depois, não há mais espaço para emenda da petição inicial, de modo que se impõe, de plano, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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