STJAgRg no HC 1.120.143
Correição parcial: inadequação da via eleita para reexame de decisões jurisdicionais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Correição parcial
- Inadequação da via eleita para reexame de decisões jurisdicionais
- Ausência de enfrentamento das teses pela corte estadual
- Supressão de instância
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE DECISÕES JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A correição parcial é instrumento vocacionado a sanar vícios de natureza procedimental, não se prestando a rediscutir o mérito de decisões jurisdicionais, como indeferimentos probatórios. No caso, o Tribunal de Justiça registrou tratar-se de inconformismo com atos judiciais praticados no curso da ação penal.
2. O acórdão da correição parcial e o dos embargos de declaração examinaram apenas o cabimento da via eleita, sem apreciar o mérito das teses defensivas. A ausência de pronunciamento de mérito impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A cisão do processo, determinada pelo juízo de origem para resguardar o contraditório e a ampla defesa diante da alegada falta de acesso às mídias, e a declaração de que os requerimentos dos acusados cindidos serão apreciados nos autos próprios afastam a ilegalidade flagrante, não demonstrada em relação ao período posterior.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.