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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.530

Concurso público: eliminação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade objetivando nulidade ato que eliminou a agravante do Curso de Formação Profissional (CFP) do Cargo de Policial Penal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).

II - Diante desse cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, firmou-se o entendimento de que não é cabível a interposição de recurso especial fundada exclusivamente em alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal apta a viabilizar o apelo.

III - Igualmente, afasta-se a possibilidade de conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se apoia na interpretação de norma infralegal, pois eventual ofensa a esse tipo de norma não pode ser analisada na via especial.

IV - Por fim, verificou-se que não houve a devida demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que não foram observados os requisitos legais exigidos para sua comprovação, o que impede o conhecimento do recurso também por esse fundamento.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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