STJAgRg no AREsp 3.365.146
Homicídio qualificado na forma tentada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado na forma tentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices apontados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, diante da reiteração de teses de mérito e de alegações genéricas, é possível o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão agravada apontou como fundamentos de inadmissibilidade as Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF.
5. As razões do agravo regimental reiteram teses de mérito e não enfrentam, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos específicos da inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.