STJAgInt nos EREsp 2.176.751
Concurso público: acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança inservível como paradigma
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de atualidade
- Acórdão embargado em consonância à jurisprudência desta casa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INSERVÍVEL COMO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o aresto paradigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Conforme posicionamento desta Casa, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se revela atual.
3. Ambas as Turmas de Direito Público possuem entendimento no sentido de que a contratação temporária não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva , exigindo-se a comprovação, pelo candidato, da ilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.