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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.791

Sucedâneo de revisão criminal: ordem de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com incidência da Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, I), tendo ocorrido o trânsito em julgado; na impetração, pretende o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por inidoneidade da fundamentação e ocorrência de bis in idem, e o redimensionamento da pena definitiva.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal e requer concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena (valoração negativa das circunstâncias do crime e bis in idem); e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão de suposta flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, impondo-se o indeferimento liminar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A concessão de ordem de ofício, prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

7. Inviável o reexame da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e o alegado bis in idem na via estreita do writ, ausente situação excepcional apta a justificar atuação de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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