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Jurisprudências

STJAREsp 2.229.661

Bens públicos: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283/STF; 7/STJ; e 280/STF, ausência de vício de fundamentação e inviabilidade de exame, em recurso especial, de violação a norma constitucional.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

4. As razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas acerca fundamentos de inadmissibilidade, sem enfrentar de modo específico, individualizado e dialético os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ e afastou o exame de matéria constitucional.

5. É ônus da parte agravante impugnar pontualmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes o combate genérico e a simples menção esparsa a dispositivos legais.

6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de análise de violação de norma constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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