STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.375.283
Desapropriação indireta: lapso prescricional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Lapso prescricional
- Incidência do prazo vintenário estabelecido no código civil de 1916
- Termo inicial
- Realização de obras públicas
- Superveniência de decreto de utilidade pública
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando a data dos fatos, incide a prazo vintenário para o cálculo da prescrição aquisitiva. Tendo ocorrido o apossamento administrativo do imóvel em razão de obras públicas no ano de 1988, opera-se em 2008 a usucapião em favor do Município.
2. A superveniência do Decreto Municipal n. 8.497/2016, que declara de utilidade pública o mesmo imóvel, em nada influencia a contagem do prazo prescricional, porque posterior à consolidação dos requisitos para a prescrição aquisitiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.