STJAgRg no AREsp 2.932.342
Contradição no acórdão recorrido: (in)competência da justiça eleitoral
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Contradição no acórdão recorrido
- (in)competência da justiça eleitoral
- Perda superveniente do objeto recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. TESE ANALISADA PREVIAMENTE EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O decisum impugnado reputou que não há contradição no acórdão proferido na origem e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em relação à alegada violação ao art. 35, II, do CE e ao art. 78, IV, do CPP.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há contradição no acórdão ao não reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação penal, apesar de mencionar doações eleitorais como motivação dos crimes; e b) o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. In casu, não há contradição na fundamentação do acórdão originário, porquanto a Corte local consignou que, não obstante os delitos sub judice tenham como motivação a retribuição a doações realizadas por empresas à campanha eleitoral do ora agravante, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença de indícios da prática de crime eleitoral para justificar a remessa dos autos à justiça especializada.
5. Assim, inviável o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso.
6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem.
2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso.
3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. Dispo sitivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 .
Tese
1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem.
2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso.
3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. Dispo sitivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.