STFARE 1.617.045 AgR
Oficialato: promoção por merecimento
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Processo Civil
- Oficialato
- Promoção por merecimento
- Posto inicial de segundo-tenente
- Decretos 20.910/32 e 90.116/84
- Alegada preterição
- Ausência de requisitos
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Oficialato. Promoção por merecimento. Posto inicial de segundo-tenente. Decretos 20.910/32 e 90.116/84. Lei 6.880/80. Alegada preterição. Ausência de requisitos. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Remessa dos autos ao superior tribunal de justiça nos termos do art. 1033 do CPC. Inviabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e por concluir que, no caso concreto, trata-se de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, na hipótese, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inviável, no caso, a remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1033 do CPC, tendo em vista que a decisão ora agravada, além de concluir que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional, também aplicou o óbice da Súmula 279 do STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.