STJAgRg no REsp 2.251.949
Corrupção ativa: trancamento da ação penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Trancamento da ação penal
- Ausência de justa causa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso em exame, a justa causa decorre, entre outros elementos, das informações colhidas no curso do inquérito policial, que atribuem à agravante a conduta de, em conjunto com o ex-companheiro, corromper servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ilícitas em contratos administrativos.
3. Portanto, havendo provas de materialidade e indícios mínimos de autoria e, ante a ausência de qualquer circunstância excepcional que autorize o trancamento da ação penal, revela-se prudente a sua manutenção.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.